- 1 -A Parte portuguesa apoiará e complementará a formação dos professores do ensino secundário através de cursos para finalistas a realizar em Portugal.
- 2 -A Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, apoio bibliográfico aos cursos para finalistas da Escola de Formação de Professores que venham a ter lugar em Portugal ou em complemento de outras acções de formação.
- 3 -As Partes comprometem-se a empreender acções necessárias à formação adequada e rigorosa na área da língua portuguesa - língua oficial e de ensino - dos monitores da telescola.
Artigo 6.º — Ensino de língua portuguesa
Vigente desde: 24/09/1990