- 1 -Com o objectivo de diminuir o insucesso escolar dos cidadãos da Parte cabo-verdiana, a Parte portuguesa criará um ano vestibular destinado a candidatos ao ensino superior, habilitados com o 11.º ano ou equivalente, a ministrar já no próximo ano lectivo, e com a duração de um ano lectivo.
- 2 -As Partes acordam em desenvolver acções no domínio da assistência técnica, na elaboração de programas e perfis de formação do futuro Instituto Superior Politécnico de Cabo Verde, cabendo à Parte portuguesa o fornecimento da necessária assistência técnica, de acordo com as disponibilidades existentes.
- 3 -A fim de promover o desenvolvimento de acções de formação de professores, as Partes procederão ao intercâmbio de documentação, planos de estudo e material didáctico e organizarão outras actividades de formação naquela área.
- 4 -As Partes farão os melhores esforços no sentido de dinamizar o intercâmbio entre instituições de formação de professores e de investigação pedagógica de Cabo Verde e as instituições portuguesas do ensino superior politécnico.
Artigo 5.º — Cooperação no domínio do ensino superior
Vigente desde: 24/09/1990