- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes do programa anual aprovado, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas das Partes Portuguesa e Moçambicana e demais verbas no âmbito bilateral ou multilateral que, para o efeito, forem consignadas.
- 2 -Serão suportados pelo Ministério da Indústria e Energia de Portugal os encargos referentes às acções de formação e aperfeiçoamento de quadros moçambicanos a realizar em Portugal, através da organização de estágios, cursos ou seminários, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado.
- 3 -O Instituto para a Cooperação Económica co-financiará os encargos com a formação de quadros moçambicanos a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa, e participará nos custos das missões de curta duração a realizar na República de Moçambique, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado, compreendendo estes encargos o pagamento de ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal e respectivo seguro de vida, na modalidade constante da apólice em vigor para os funcionários do Instituto para a Cooperação Económica.
- 4 -Para as acções a realizar na República de Moçambique serão da responsabilidade da Parte Moçambicana:
- a)O pagamento das viagens dos técnicos portugueses que se desloquem à República de Moçambique em missões técnicas de cooperação e respectivas bagagens técnicas;
- b)A disponibilidade de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- c)As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessário;
- d)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
- e)A assistência médica e medicamentosa;
- f)O apoio técnico e administrativo para bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompamhamento dos trabalhos;
- g)A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a efectuar;
- h)A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
- 5 -Cada uma das Partes suportará os encargos decorrentes da permuta de informação técnica.
- 6 -A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso, de acordo com o programa de trabalhos anual que venha a ser estabelecido.
- 7 -Ambas as Partes favorecerão a realização de iniciativas de natureza trilateral ou multilateral de interesse mútuo, nomeadamente com as organizações internacionais de que façam parte.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/10/1993