- 1 -A gestão deste Acordo será feita por uma Comissão Coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Moçambique, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países, quando as condições o justifiquem.
- 2 -A Comissão Coordenadora integrará, pela Parte Portuguesa, representantes do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, do Instituto para Cooperação Económica, e, sempre que necessário, das estruturas executivas daquele Ministério que estiverem envolvidas na elaboração do programa anual de cooperação, e, pela Parte Moçambicana, representantes da Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Indústria e Energia.
- 3 -À Comissão Coordenadora competirá:
- a)Elaborar o programa de trabalho anual, suficientemente detalhado, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução;
- b)Submetê-lo à consideração das respectivas tutelas, com vista a uma aprovação antes do início do ano a que se refere;
- c)Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
- d)Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcção a introduzir na acção futura a desenvolver.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/10/1993