- 1 -No exercício das suas competências, o Secretariado deverá manter contactos regulares com os correspondentes designados por cada país participante, em especial com o correspondente do país anfitrião.
- 2 -Os correspondentes dos países participantes darão toda a cooperação necessária ao Secretariado, facilitando o intercâmbio de informações.
- 3 -A cooperação a que se refere o presente artigo é desenvolvida sem prejuízo da utilização dos normais mecanismos diplomáticos.
Artigo 5.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 18/11/1995