Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, as representações diplomáticas e consulares poderão acordar em soluções práticas que permitam uma gestão eficaz dos pedidos de protecção.
Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, as representações diplomáticas e consulares poderão acordar em soluções práticas que permitam uma gestão eficaz dos pedidos de protecção.