- 1 -A protecção prevista no artigo 1.º inclui:
- a)Assistência em caso de morte;
- b)Assistência em caso de acidente ou de doença graves;
- c)Assistência em caso de prisão ou detenção;
- d)Assistência às vítimas de actos de violência;
- e)Ajuda e repatriamento de cidadãos da União em situações de dificuldade.
- 2 -As representações diplomáticas ou os agentes consulares dos Estados membros colocados em países terceiros poderão igualmente, desde que para isso sejam competentes, prestar apoio noutras situações aos cidadãos da União que assim o requeiram.
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/07/1997