- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, e salvo caso de extrema urgência, a nenhum cidadão da União poderão ser concedidos ou autorizados adiantamentos, auxílios pecuniários ou cobertura de despesas sem autorização das autoridades competentes do Estado membro da sua nacionalidade, dada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou pela missão diplomática mais próxima.
- 2 -A menos que as autoridades do Estado membro da nacionalidade renunciem de forma expressa a essa exigência, o requerente deve comprometer-se a reembolsar integralmente quaisquer adiantamentos ou auxílios pecuniários, bem como as despesas efectuadas, e, se for caso disso, a pagar uma taxa consular, cobrada pelas entidades competentes.
- 3 -O compromisso de reembolsar será formalizado através de um documento em que o requerente se obrigará a reembolsar ao governo do Estado membro da sua nacionalidade as despesas por este efectuadas ou a quantia em dinheiro que lhe tenha sido entregue, acrescidas de eventuais taxas.
- 4 -O governo do Estado membro da nacionalidade do requerente reembolsará todas as despesas, a pedido do governo do Estado membro que preste assistência.
- 5 -Os modelos comuns de declaração de compromisso de reembolso a serem utilizados constam dos anexos I e II.
Artigo 6.º
Vigente desde: 23/07/1997