- 1 -No âmbito dos sistemas educativos presentes em Andorra, instaurar-se-á o ensino da língua portuguesa no ensino primário.
- 2 -O Governo de Andorra velará pela efectiva implantação deste ensino, que terá de iniciar-se durante o primeiro ano lectivo que se segue àquele em que o presente Convénio entra em vigor.
Artigo 1.º
Vigente desde: 27/09/2001