- 1 -Com o objectivo de facilitar a mobilidade dos estudantes andorranos e portugueses, no respeito à normativa vigente em cada país, suprime-se a necessidade de solicitação da convalidação de estudos para os nacionais de ambos os países e estabelece-se o regime de equivalências de estudos entre os dois sistemas educativos. Para o efeito, a homologação e convalidação de títulos e de estudos não universitários de cada um dos sistemas educativos reger-se-á pela tabela de equivalências que se anexa como anexo I a este Convénio.
- 2 -Paralelamente, estabelece-se o regime de equivalências para o acesso ao ensino superior, que se regerá, no respeito à normativa vigente em cada país, pela tabela de equivalências que se anexa como anexo II a este Convénio.
Artigo 9.º
Vigente desde: 27/09/2001