- 1 -O expedidor é responsável pela exactidão das indicações e declarações relativas à mercadoria que inscreva ou mande inscrever na carta de porte aéreo ou forneça ou mande fornecer à transportadora para inscrição no recibo da mercadoria ou no registo conservado nos meios alternativos referidos no n.º 2 do artigo 4.º A presente disposição é igualmente aplicável quando a pessoa que age em nome do expedidor é também agente da transportadora.
- 2 -O expedidor indemnizará a transportadora por todos os danos sofridos por esta, ou por qualquer pessoa perante quem a transportadora seja responsável, em resultado de indicações e declarações irregulares, inexactas ou incompletas por ele ou em seu nome fornecidas.
- 3 -Sem prejuízo das disposições previstas nos n.os 1 e 2, a transportadora indemnizará o expedidor pelos danos que este sofra, ou em que incorra qualquer outra pessoa perante quem o expedidor seja responsável, em resultado de indicações e declarações irregulares, inexactas ou incompletas, por ela ou em seu nome inscritas no recibo da mercadoria ou no registo conservado nos meios alternativos referidos no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 10.º — Responsabilidade pelos elementos contidos na documentação
Vigente desde: 27/11/2002