- 1 -Sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de transporte, o expedidor tem o direito de dispor da mercadoria, retirando-a no aeroporto de partida ou de destino, retendo-a no decurso da viagem por ocasião de uma aterragem, fazendo-a entregar no ponto de destino ou no decurso da viagem a pessoa diferente do destinatário originalmente designado ou pedindo o seu retorno ao aeroporto de partida. O expedidor não pode exercer o direito de dispor da mercadoria de forma que prejudique a transportadora ou outros expedidores e deve reembolsar todas as despesas imputáveis ao exercício do mesmo.
- 2 -Caso seja impossível seguir as instruções do expedidor, a transportadora deve informá-lo imediatamente do facto.
- 3 -Caso siga as instruções de disposição da mercadoria fornecidas pelo expedidor sem exigir a apresentação do exemplar da carta de porte aéreo ou do recibo da mercadoria entregue a este, a transportadora será responsável, sem prejuízo do seu direito a ser reembolsada pelo expedidor, por quaisquer danos daí decorrentes causados à pessoa que esteja legalmente na posse desse exemplar da carta de porte aéreo ou do recibo da mercadoria.
- 4 -O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatário, em conformidade com o disposto no artigo 13.º Não obstante, caso o destinatário recuse a mercadoria ou não possa ser contactado, o expedidor readquire o seu direito de disposição.
Artigo 12.º — Direito de dispor da mercadoria
Vigente desde: 27/11/2002