- 1 -Excepto nos casos em que o expedidor tenha exercido o seu direito ao abrigo das disposições do artigo 12.º, o destinatário poderá exigir à transportadora que lhe entregue a mercadoria, desde o momento da chegada desta ao ponto de destino, mediante o pagamento das taxas devidas e o cumprimento das condições de transporte.
- 2 -Salvo estipulação em contrário, a transportadora deverá avisar imediatamente o destinatário da chegada da mercadoria.
- 3 -Caso a transportadora admita a perda da mercadoria ou esta não chegue no prazo de sete dias a contar da data em que deveria ter chegado, o destinatário pode fazer valer contra a transportadora os direitos decorrentes do contrato de transporte.
Artigo 13.º — Entrega das mercadorias
Vigente desde: 27/11/2002