- 1 -A transportadora é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da mercadoria, desde que o evento causador do dano ocorra durante o transporte aéreo.
- 2 -Não obstante, a transportadora não será responsável se provar que a destruição, perda ou avaria se deve exclusivamente a um ou mais dos seguintes factos:
- a)Defeito, natureza ou vício próprio da mercadoria;
- b)Embalagem defeituosa da mercadoria, efectuada por pessoa distinta da transportadora, seus trabalhadores ou agentes;
- c)Acto de guerra ou conflito armado;
- d)Acto da autoridade pública executado em conexão com a entrada, saída ou trânsito da mercadoria.
- 3 -O transporte aéreo na acepção do n.º 1 compreende o período durante o qual a mercadoria se encontra à guarda da transportadora.
- 4 -O período de transporte aéreo não compreende nenhum transporte terrestre, marítimo ou por via navegável interior efectuado fora de um aeroporto. No entanto, se for efectuado tal transporte no âmbito de um contrato de transporte aéreo para efeitos de carregamento, entrega ou transbordo, presume-se, salvo prova em contrário, que o dano resultou de evento ocorrido durante o transporte aéreo. Caso a transportadora, sem a autorização do expedidor, substitua o modo aéreo por outro modo de transporte para a totalidade ou parte de um transporte que, segundo as estipulações das partes, se faria por ar, presume-se que tal transporte se realizou no período de transporte aéreo.
Artigo 18.º — Danos causados a mercadorias
Vigente desde: 27/11/2002