- 1 -A transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro se o acidente que causou a morte ou a lesão tiver ocorrido a bordo da aeronave ou durante uma operação de embarque ou desembarque.
- 2 -A transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria de bagagem registada se o evento causador de tal destruição, perda ou avaria se produzir a bordo da aeronave ou durante um período em que a bagagem registada se encontre à guarda da transportadora. Não obstante, a transportadora não será responsável se o dano tiver resultado exclusivamente de defeito, da natureza ou de vício próprio da bagagem. No caso de bagagem não registada, incluindo objectos pessoais, a transportadora é responsável se o dano for causado com culpa da transportadora, seus trabalhadores ou agentes.
- 3 -Caso a transportadora admita a perda de bagagem registada ou esta não chegue no prazo de 21 dias a contar da data em que deveria ter chegado, o passageiro pode fazer valer contra a transportadora os direitos decorrentes do contrato de transporte.
- 4 -Salvo disposição em contrário, para efeitos da presente Convenção entende-se por «bagagem» quer a bagagem registada quer a bagagem não registada.
Artigo 17.º — Morte e lesão corporal de passageiros - Avaria de bagagens
Vigente desde: 27/11/2002