- 1 -A presente Convenção aplica-se aos transportes efectuados pelo Estado ou por organismos públicos constituídos por lei, desde que preencham as condições previstas no artigo 1.º
- 2 -No transporte de objectos postais, a transportadora é responsável apenas perante a administração postal competente, de acordo com as regras aplicáveis à relação entre as transportadoras a as administrações postais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as disposições da presente Convenção não são aplicáveis ao transporte de objectos postais.
Artigo 2.º — Transportes efectuados pelo Estado e transporte de objectos postais
Vigente desde: 27/11/2002