- 1 -No transporte de passageiros, será emitido um título de transporte individual ou colectivo, que deve conter:
- a)A indicação dos pontos de partida e de destino;
- b)Caso os pontos de partida e de destino se situem no território de um único Estado Parte, estando acordadas uma ou mais escalas no território de outro Estado, a indicação de, pelo menos, uma dessas escalas.
- 2 -A entrega do documento referido no n.º 1 pode ser substituída por qualquer outro meio que conserve as informações indicadas no mesmo. Caso seja utilizado um desses meios, a transportadora deve disponibilizar-se a fornecer ao passageiro, por escrito, as informações assim conservadas.
- 3 -A transportadora entregará ao passageiro um bilhete de bagagem por cada volume de bagagem registada.
- 4 -O passageiro será avisado, por escrito, de que a presente Convenção, quando aplicável, regula e pode limitar a responsabilidade das transportadoras por morte ou lesão corporal de passageiros e por destruição, perda ou avaria de bagagens, assim como por atraso.
- 5 -O incumprimento das disposições previstas nos números precedentes não afecta a existência ou a validade do contrato de transporte que deve, no entanto, observar as regras previstas na presente Convenção, incluindo as relativas à limitação da responsabilidade.
Artigo 3.º — Passageiros e bagagens
Vigente desde: 27/11/2002