- 1 -A transportadora não poderá excluir ou limitar a sua responsabilidade pelos danos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º que não excedam 100000 direitos de saque especiais por passageiro.
- 2 -A transportadora não será responsável pelos danos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º que excedam 100000 direitos de saque especiais por passageiro, se provar que:
- a)Tais danos não foram causados por negligência ou outro acto doloso ou omissão sua ou dos seus trabalhadores ou agentes;
- b)Tais danos foram causados exclusivamente por negligência ou outro acto doloso ou omissão de terceiro.
Artigo 21.º — Indemnização em caso de morte ou lesão corporal de passageiros
Vigente desde: 27/11/2002