- 1 -No transporte de pessoas, em caso de dano causado por atraso, conforme especificado no artigo 19.º, a responsabilidade da transportadora está limitada a 4150 direitos de saque especiais por passageiro.
- 2 -No transporte de bagagens, a responsabilidade da transportadora em caso de destruição, perda, avaria ou atraso está limitada a 1000 direitos de saque especiais por passageiro, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feita pelo passageiro no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar eventual. Nesse caso, a transportadora será responsável pelo pagamento de um montante igual ou inferior ao montante declarado, excepto se provar que tal montante é superior ao real interesse do passageiro na entrega no destino.
- 3 -No transporte de mercadorias, a responsabilidade da transportadora em caso de destruição, perda, avaria ou atraso está limitada a 17 direitos de saque especiais por quilograma, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feita pelo expedidor no momento da entrega da mercadoria à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar eventual. Nesse caso, a transportadora será responsável pelo pagamento de um montante igual ou inferior ao montante declarado, excepto se provar que tal montante é superior ao real interesse do expedidor na entrega no destino.
- 4 -Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso na entrega de parte da mercadoria ou de qualquer objecto que faça parte da mesma, o peso a ter em consideração para determinação do montante ao qual se limita a responsabilidade da transportadora corresponderá exclusivamente ao peso total do volume ou volumes em causa. Não obstante, quando a destruição, perda, avaria ou atraso na entrega de parte da mercadoria ou de um objecto que dela faça parte afectar o valor de outros volumes abrangidos pela mesma carta de porte aéreo ou o mesmo recibo da mercadoria ou, caso estes documentos não tenham sido emitidos, pelo mesmo registo conservado pelos meios alternativos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, o peso total de tal volume ou volumes será igualmente tido em consideração na determinação do limite de responsabilidade.
- 5 -As disposições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis se se provar que o dano resultou de acto ou omissão da transportadora, seus trabalhadores ou agentes, cometido com a intenção de causar dano ou de forma imprudente e com consciência de que poderia provavelmente ocorrer dano; caso tal acto ou omissão tenha sido cometido por um trabalhador ou agente, deve igualmente ser provado que o trabalhador ou agente agia no exercício das suas funções.
- 6 -Os limites estabelecidos no artigo 21.º e no presente artigo não obstam a que o tribunal atribua, por acréscimo, em conformidade com a legislação aplicável, a totalidade ou parte das custas judiciais e de outras despesas do processo incorridas pelo autor da acção, incluindo juros. Esta disposição não será aplicável caso o montante da indemnização atribuída, excluindo as custas judiciais e outras despesas do processo, não exceda o montante oferecido, por escrito, pela transportadora ao autor da acção no prazo de seis meses a contar da data da ocorrência causadora do dano ou antes de começar a instância, se esta tiver início em data posterior.
Artigo 22.º — Limites da responsabilidade por atrasos, bagagens e mercadorias
Vigente desde: 27/11/2002