- 1 -Sem prejuízo das disposições do artigo 25.º da presente Convenção e do disposto no n.º 2, os limites de responsabilidade prescritos nos artigos 21.º, 22.º e 23.º serão revistos quinquenalmente pelo depositário, tendo lugar a primeira revisão no final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção ou, caso esta não entre em vigor no prazo de cinco anos a contar da data da sua primeira abertura para assinatura, no decurso do primeiro ano da sua entrada em vigor, por referência a um coeficiente de inflação correspondente à taxa de inflação acumulada desde a data da revisão anterior ou, no caso de primeira revisão, desde a data de entrada em vigor da Convenção. A taxa de inflação a utilizar para determinação do coeficiente de inflação será determinada com base na média ponderada das taxas anuais de aumento ou redução do Índice dos Preços no Consumidor dos Estados cujas moedas compõem o Direito de Saque Especial mencionado no n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -Caso a revisão referida no n.º 1 conclua que o coeficiente de inflação excedeu 10%, o depositário notificará os Estados Partes da revisão dos limites de responsabilidade. Tal revisão produzirá efeitos seis meses após a sua notificação aos Estados Partes.
Se, no prazo de três meses a contar da sua notificação aos Estados Partes, uma maioria destes manifestar o seu desacordo, a revisão não produzirá efeitos e o depositário remeterá a questão para uma reunião dos Estados Partes. O depositário notificará imediatamente os Estados Partes da entrada em vigor de qualquer revisão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o procedimento referido no n.º 2 será aplicável sempre que um terço dos Estados Partes se manifeste nesse sentido e na condição de que, desde a revisão anterior, ou a data de entrada em vigor da presente Convenção caso não tenha havido nenhuma revisão anterior, o coeficiente de inflação referido no n.º 1 seja superior a 30%. As revisões subsequentes segundo o procedimento descrito no n.º 1 serão efectuadas quinquenalmente, com início no final do quinto ano seguinte à data das revisões efectuadas em conformidade com o presente número.
Artigo 24.º — Revisão dos limites
Vigente desde: 27/11/2002