- 1 -Os montantes expressos em direitos de saque especiais na presente Convenção referem-se ao direito de saque especial tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão dos montantes em moeda nacional efectuar-se-á, em caso de processo judicial, de acordo com o valor dessa moeda expresso em direitos de saque especiais à data da sentença. O valor em direitos de saque especiais da moeda de um Estado Parte que seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado em conformidade com o método de valoração aplicado pelo Fundo Monetário Internacional à data da sentença para as suas próprias operações e transacções. O valor em direitos de saque especiais da moeda de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado da forma determinada por esse Estado.
- 2 -No entanto, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita a aplicação das disposições previstas no n.º 1 podem declarar, no momento da ratificação ou adesão ou posteriormente, que o limite da responsabilidade da transportadora prescrito no artigo 21.º é fixado, nas acções judiciais propostas nos seus territórios, num montante de 1500000 unidades monetárias por passageiro; de 62500 unidades monetárias por passageiro no que se refere ao n.º 1 do artigo 22.º; de 15000 unidades monetárias por passageiro relativamente ao n.º 2 do artigo 22.º; e de 250 unidades monetárias por quilograma no que se refere ao n.º 3 do artigo 22.º Esta unidade monetária corresponde a 75,5 mg de ouro fino de novecentos milésimos. Estes montantes podem ser convertidos em moeda nacional em números inteiros. A conversão dos montantes em moeda nacional efectuar-se-á de acordo com a lei do Estado considerado.
- 3 -O cálculo mencionado no último período do n.º 1 e a conversão mencionada no n.º 2 serão efectuados por forma a exprimir na moeda nacional do Estado Parte, relativamente aos montantes mencionados nos artigos 21.º e 22.º, na medida do possível o mesmo valor real que resultaria da aplicação do disposto nos primeiros três períodos do n.º 1. Os Estados Partes comunicarão ao depositário o método de cálculo aplicado em conformidade com o disposto no n.º 1 ou o resultado da conversão prevista no n.º 2, consoante o caso, no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e sempre que se verifique uma alteração em qualquer dos dois.
Artigo 23.º — Conversão das unidades monetárias
Vigente desde: 27/11/2002