As disposições destinadas a exonerar a transportadora da sua responsabilidade ou a fixar um limite inferior ao previsto na presente Convenção são nulas, mas a nulidade de tais disposições não implica a nulidade da totalidade do contrato, que continuará sujeito às disposições da presente Convenção.
Artigo 26.º — Invalidade de cláusulas contratuais
Vigente desde: 27/11/2002