Em caso de acidentes com aeronaves dos quais resultem morte ou lesão corporal de passageiros, a transportadora, se tal for imposto pela legislação nacional, pagará com a maior brevidade adiantamentos à pessoa ou pessoas singulares com legitimidade para pedir indemnização por forma a que estas possam prover às suas necessidades económicas imediatas. Tais adiantamentos não constituirão um reconhecimento da responsabilidade e podem ser deduzidos de qualquer quantia a pagar ulteriormente pela transportadora a título de indemnização por danos.