- 1 -Nas acções intentadas contra trabalhadores ou agentes de uma transportadora com fundamento em danos abrangidos pela presente Convenção, o trabalhador ou agente em causa poderá prevalecer-se das condições e limites de responsabilidade de que a própria transportadora se pode prevalecer ao abrigo da presente Convenção se provar que agiu no exercício das suas funções.
- 2 -O montante total em que a transportadora, seus trabalhadores ou agentes podem ser condenados não poderá, nesse caso, exceder os referidos limites.
- 3 -Excepto no transporte de mercadorias, as disposições previstas nos n.os 1 e 2 não serão aplicáveis caso se prove que o dano resultou de acto ou omissão do trabalhador ou agente cometido com a intenção de causar dano ou de forma imprudente e com consciência de que poderia provavelmente ocorrer dano.
Artigo 30.º — Trabalhadores, agentes - Cumulação de indemnizações
Vigente desde: 27/11/2002