- 1 -A recepção, sem reclamações, da bagagem registada ou da mercadoria pela pessoa habilitada a recebê-la constitui, salvo prova em contrário, presunção de que a mesma foi entregue em boas condições e em conformidade com o título de transporte ou o registo conservado nos meios alternativos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Em caso de avaria, a pessoa habilitada a receber a bagagem ou mercadoria deve apresentar uma reclamação à transportadora imediatamente após a descoberta da avaria e, o mais tardar, 7 dias a contar da recepção, caso se trate de bagagem registada, e 14 dias a contar da recepção, caso se trate de mercadoria. Em caso de atraso, a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem ou mercadoria foi colocada à sua disposição.
- 3 -As reclamações devem ser apresentadas por escrito e entregues ou enviadas nos prazos acima referidos.
- 4 -Caso não seja apresentada reclamação nos prazos acima fixados, não poderá ser intentada acção contra a transportadora, salvo em caso de fraude por esta cometida.
Artigo 31.º — Prazo de reclamação
Vigente desde: 27/11/2002