- 1 -A acção por danos deve ser intentada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja perante o tribunal da sede da transportadora, do estabelecimento principal desta ou do estabelecimento em que tenha sido celebrado o contrato, seja perante o tribunal do local de destino.
- 2 -No que se refere a danos resultantes de morte ou lesão corporal de um passageiro, a acção deve ser intentada junto de um dos tribunais mencionados no n.º 1 ou no território do Estado Parte no qual, no momento do acidente, o passageiro tinha a sua residência principal e permanente e a partir ou com destino ao qual a transportadora explore serviços de transporte aéreo de passageiros, em aeronaves próprias ou em aeronaves de outra transportadora ao abrigo de um contrato comercial, e no qual essa transportadora conduza a sua actividade de transporte aéreo de passageiros em instalações por ela arrendadas ou de que seja proprietária ou arrendadas ou propriedade de outra transportadora com a qual tenha um acordo comercial.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 entende-se por:
- a)«Acordo comercial», um acordo que não um acordo de agência, celebrado entre transportadoras e relativo à prestação de serviços comuns de transporte aéreo de passageiros;
- b)«Residência principal e permanente», o domicílio fixo e permanente do passageiro à data do acidente. A nacionalidade do passageiro não constituirá um factor determinante a este respeito.
- 4 -As questões processuais serão reguladas pela lei do tribunal que conhece a acção.
Artigo 33.º — Jurisdição
Vigente desde: 27/11/2002