- 1 -Sem prejuízo das disposições previstas no presente artigo, as partes num contrato de transporte de mercadorias podem estipular que os litígios relativos à responsabilidade da transportadora nos termos da presente Convenção serão dirimidos por arbitragem. Tal acordo deve ser celebrado por escrito.
- 2 -O processo de arbitragem deve decorrer, à escolha do requerente, numa das jurisdições referidas no artigo 33.º
- 3 -O árbitro ou o tribunal arbitral aplicarão as disposições da presente Convenção.
- 4 -As disposições previstas nos n.os 2 e 3 serão consideradas parte de qualquer cláusula ou acordo de arbitragem e todos os termos de tal cláusula ou acordo contrários a essas disposições serão considerados nulos.
Artigo 34.º — Arbitragem
Vigente desde: 27/11/2002