Relativamente ao transporte efectuado pela transportadora de facto, o montante total a pagar a título de indemnização por essa transportadora e a transportadora contratual, e pelos respectivos trabalhadores ou agentes agindo no exercício das suas funções, não poderá exceder o montante máximo em que poderia ser condenada a transportadora contratual ou a transportadora de facto nos termos do disposto na presente Convenção, mas nenhum destes sujeitos será responsável por um montante superior ao limite que lhe for aplicável.