Relativamente ao transporte efectuado pela transportadora de facto, todos os seus trabalhadores ou agentes ou os trabalhadores ou agentes da transportadora contratual poderão, se provarem ter agido no exercício das suas funções, prevalecer-se das condições e limites de responsabilidade aplicáveis, nos termos da presente Convenção, à transportadora à qual estão vinculados, excepto se for provado que agiram de forma a excluir a aplicação dos limites de responsabilidade, tal como previstos na presente Convenção.