A presente Convenção prevalece sobre quaisquer regras aplicáveis ao transporte aéreo internacional:
1) Entre Estados Partes da presente Convenção pelo facto de serem igualmente Partes:
- a)Na Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de Outubro de 1929 (a seguir designada por Convenção de Varsóvia);
- b)No Protocolo que modifica a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia a 12 de Outubro de 1929, feito na Haia, em 28 de Setembro de 1955 (a seguir designado por Protocolo da Haia);
- c)Na Convenção Complementar à Convenção de Varsóvia, para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional Efectuado por Pessoas Diferentes do Transportador Contratual, assinada em Guadalajara em 18 de Setembro de 1961 (a seguir designada por Convenção de Guadalajara);
- d)No Protocolo de Alteração da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia a 12 de Outubro de 1929, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo da Haia, de 28 de Setembro de 1955, assinado na cidade da Guatemala de 8 de Março de 1971 (a seguir designado por Protocolo da Cidade da Guatemala);
- e)Nos Protocolos adicionais n.os 1 a 3 e no Protocolo de Montreal n.º 4, que modificam a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia, ou a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia e pelo Protocolo da Cidade da Guatemala, assinados em Montreal em 25 de Setembro de 1975 (a seguir designados por Protocolos de Montreal); ou
2) No território de qualquer Estado Parte da presente Convenção pelo facto de este ser Parte num ou mais dos instrumentos referidos nas alíneas a) a e) supra.