- 1 -Caso um Estado seja composto por duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes ordens jurídicas no que se refere a matérias do âmbito da presente Convenção, pode esse Estado declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que a Convenção será aplicável a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou várias e alterar esta declaração a qualquer momento mediante outra declaração.
- 2 -Tal declaração será notificada ao depositário e identificará expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.
- 3 -Relativamente a um Estado Parte que tenha apresentado essa declaração:
- a)As referências a «moeda nacional» no artigo 23.º referir-se-ão à moeda da unidade territorial desse Estado considerada; e
- b)A referência a «legislação nacional» no artigo 28.º referir-se-á à legislação da unidade territorial desse Estado considerada.
Artigo 56.º — Estados em que vigora mais de uma ordem jurídica
Vigente desde: 27/11/2002