- 1 -A carta de porte aéreo será passada pelo expedidor em três exemplares originais.
- 2 -O primeiro exemplar deve comportar a menção «para a transportadora» e será assinado pelo expedidor. O segundo exemplar deve comportar a menção «para o destinatário» e será assinado pelo expedidor e pela transportadora. O terceiro exemplar será assinado pela transportadora, que o entregará ao expedidor após a aceitação da mercadoria.
- 3 -As assinaturas da transportadora e do expedidor poderão ser impressas ou substituídas por um carimbo.
- 4 -Caso a carta de porte aéreo seja passada pela transportadora a pedido do expedidor, presume-se, salvo prova em contrário, que aquela agiu em nome deste.
Artigo 7.º — Descrição da carta de porte aéreo
Vigente desde: 27/11/2002