Se necessário, o expedidor poderá ser convidado, para efeitos do cumprimento das formalidades exigidas pelas autoridades aduaneiras, as autoridades policiais ou outras autoridades públicas, a fornecer um documento que especifique a natureza da mercadoria. Da presente disposição não decorrem deveres, obrigações ou responsabilidade para a transportadora.
Artigo 6.º — Documento relativo à natureza das mercadorias
Vigente desde: 27/11/2002