De acordo com as presentes disposições:
- 1.1 -O termo «União» designa a União Internacional das Telecomunicações;
- 1.2 -O termo «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da União;
- 1.3 -A sigla «IFRB» designa a Comissão Internacional de Registo de Frequências;
- 1.4 -A sigla «CCIR» designa a Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações;
- 1.5 -O termo «Convenção» designa a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);
- 1.6 -O termo «Regulamento» designa o Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979) anexo à Convenção;
- 1.7 -O termo «Conferência» designa a Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão Sonora em Modulação de Frequência na Faixa das Ondas Métricas (Região 1 e Certos Países Pertencentes à Região 3) (ver nota 1) (Genebra, 1984), denominada igualmente Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3) (Genebra, 1984);
- 1.8 -O termo «zona de planificação» designa os países da região 1 tal como é definido no n.º 393 do Regulamento das Radiocomunicações, assim como a República Democrática do Afeganistão e a República Islâmica do Irão;
- 1.9 -O termo «Acordo» designa o presente Acordo Regional e os seus anexos;
- 1.10 -O termo «Plano» designa o Plano que constitui o anexo 1 do presente Acordo e seu apêndice;
- 1.11 -O termo «Membro Contratante» designa todo o Membro da União que aprovou o presente Acordo ou lhe aderiu;
- 1.12 -O termo «administração» designa, salvo precisão em contrário, a administração, no sentido da Convenção, de um Membro Contratante;
- 1.13 -O termo «consignação de acordo com o presente Acordo» designa toda a consignação que aparece no Plano ou para a qual o procedimento do artigo 4.º foi aplicado com sucesso.