- 2.1 -Os Membros Contratantes adoptam as características definidas no Plano para as suas estações de radiodifusão sonora situadas na zona de planificação e funcionamento na faixa 87,5MHz-108 MHz.
- 2.2 -Os Membros Contratantes não poderão introduzir modificações a estas características ou proceder à entrada em funcionamento de novas estações senão nas condições especificadas no artigo 4.º do Acordo.
- 2.3 -Os Membros Contratantes empenhar-se-ão em procurar e aplicar, colectivamente, as medidas necessárias para eliminar as interferências prejudiciais que poderão resultar da entrada em vigor do Acordo.
- 2.4 -Se não houver acordo no quadro das disposições do parágrafo 2.3 do presente artigo, os respectivos Membros Contratantes, de acordo com o artigo 35.º da Convenção, podem recorrer ao procedimento descrito no artigo 22.º do Regulamento.
- 2.5 -Os procedimentos transitórios para a entrada em serviço das consignações do Plano de forma a permitir um funcionamento normal das estações dos outros serviços aos quais as partes da faixa 87,5 MHz-108 MHz estão igualmente atribuídas de acordo com os n.os 581, 587, 588, 589 e 590 do Regulamento, nas condições especificadas nesses números, estão contidos nas Resoluções n.os 2 e 3.
Artigo 2.º — Execução do Acordo
Vigente desde: 02/09/2003