- 11.1 -Qualquer Membro Contratante pode denunciar o Acordo a qualquer momento, por notificação endereçada ao Secretário-Geral, o qual informa os outros Membros da União.
- 11.2 -A denúncia tem efeito um ano após a data em que o Secretário-Geral recebe a notificação.
- 11.3 -Na data em que esta denúncia se torna efectiva, a IFRB elimina do Plano as consignações na faixa 87,5 MHz-108 MHz inscritas em nome do Membro que denunciou o Acordo (v. a Recomendação n.º 1).
Artigo 11.º — Denúncia do Acordo
Vigente desde: 02/09/2003