- 12.1 -O Acordo só pode ser revisto por uma conferência administrativa das radiocomunicações competente convocada segundo o procedimento fixado na Convenção, para a qual serão convidados no mínimo todos os Membros da União que pertençam à zona de planificação.
Artigo 12.º — Revisão do Acordo
Vigente desde: 02/09/2003