- 1 -O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada será apresentado pela respectiva Missão Diplomática por meio de nota diplomática, a dirigir aos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros respectivo.
- 2 -Este pedido deverá incluir documentação que comprove a relação existente entre o interessado e o funcionário do qual é dependente, bem como informações sobre a actividade remunerada que pretende exercer.
- 3 -Depois de comprovado que a pessoa para a qual se solicita a autorização se enquadra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor informará de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante que o dependente foi autorizado a exercer a actividade remunerada em questão, sujeito à regulamentação pertinente do Estado receptor.
- 4 -A autorização para exercer uma actividade remunerada no Estado receptor expira na data em que o agente diplomático ou consular, funcionário administrativo ou técnico, relativamente ao qual se estabelece a dependência prevista no artigo 3.º, termine as suas funções junto do Governo ou organização internacional perante o qual esteja acreditado.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 09/10/2008