Um dependente que exerça actividade remunerada ao abrigo do presente Acordo, não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa em relação a acções intentadas contra ele, relativamente aos actos ou negócios jurídicos relacionados directamente com o desempenho de tal actividade.
Artigo 6.º — Imunidade de jurisdição civil e administrativa
Vigente desde: 09/10/2008