- 1 -O dependente que desenvolva actividade remunerada no Estado receptor estará sujeito à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança social no que se refere ao exercício dessa actividade.
- 2 -O Estado receptor poderá retirar a autorização para o exercício da actividade se o dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria fiscal e de segurança social em vigor nesse Estado.
Artigo 8.º — Regime fiscal e de segurança social
Vigente desde: 09/10/2008