No caso de um dependente gozar de imunidade perante a jurisdição penal do Estado receptor em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares ou de qualquer outro instrumento internacional que possa ser aplicável, o Estado acreditante renunciará à imunidade do dependente em causa perante a jurisdição penal do Estado receptor, no que diz respeito a qualquer acto ou omissão cometidos relativamente ao desempenho de tal actividade, salvo em situações especiais relativamente às quais o Estado acreditante considerar que tal renúncia possa ser contrária aos seus interesses.