- 1 -O presente Acordo não impede as Partes de concluírem outros acordos bilaterais ou multilaterais e não deverá afetar os compromissos das Partes que resultem de outros acordos internacionais.
- 2 -As Autoridades de Segurança Nacionais/Competentes das Partes podem, nos termos do presente Acordo, estabelecer instrumentos técnicos especiais sobre questões de segurança específicas relacionadas com o âmbito deste Acordo.
Artigo 11.º — Outros instrumentos
Vigente desde: 17/11/2017