Cada Parte deverá, através da sua Autoridade Nacional de Segurança, fornecer às outras Partes e à EUROGENDFOR informação sobre a sua organização de segurança, bem como sobre a denominação e o endereço das Autoridades de Segurança Competentes a nível nacional.
Artigo 10.º — Autoridades de Segurança Competentes
Vigente desde: 17/11/2017