- 1.Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações e condições relativas ao transporte do correio.
- 2.As tarifas a aplicar a qualquer serviço acordado deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo custo de exploração, lucro razoável e as tarifas de outras empresas.
- 3.As tarifas a que se refere o parágrafo 2 deste artigo serão acordadas entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, após consulta, quando necessário, a outras empresas que operem em toda ou em parte da mesma rota. Esse acordo deverá, sempre que possível, ser estabelecido em conformidade com o procedimento da IATA.
- 4.As tarifas assim acordadas entre as empresas designadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas, pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 5.As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante notificarão directamente as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante do seu acordo ou eventual desacordo relativamente às tarifas propostas, dentro do mais curto prazo possível. No caso de nenhuma das autoridades aeronáuticas ter manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação das tarifas, de harmonia com o parágrafo anterior deste artigo, estas serão consideradas aprovadas.
- 6.Se as tarifas não puderem ser acordadas de harmonia com o parágrafo 3 deste artigo ou no caso de não serem aprovadas pelas autoridades aeronáuticas, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por determinar as tarifas de mútuo acordo.
- 7.No caso de não se chegar a acordo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições do artigo 15 do presente Acordo.
- 8.As tarifas estabelecidas de harmonia com o disposto neste artigo continuarão em vigor até ao estabelecimento de novas tarifas. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 10
Vigente desde: 14/03/1977