- 1.As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas razoavelmente necessárias à revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados pela empresa designada da primeira Parte Contratante.
- 2.A empresa designada de uma Parte Contratante submeterá à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, com um mês de antecedência, o horário dos serviços, especificando a frequência e o tipo de aeronave a ser utilizado, bem como qualquer outra informação relativa à exploração dos serviços acordados.
ARTIGO 11
Vigente desde: 14/03/1977