- 1.Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos com vista a assegurar a observância do presente Acordo.
- 2.Cada Parte Contratante poderá, em qualquer altura, solicitar consultas à outra Parte Contratante para efeitos de interpretação, aplicação ou modificação deste Acordo. As referidas consultas terão início dentro de sessenta dias a contar da data do envio do pedido, salvo no caso de ambas as Partes Contratantes acordarem numa dilação ou redução deste período.
ARTIGO 14
Vigente desde: 14/03/1977