- 1.A empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito de manter no território da outra Parte Contratante a sua própria representação técnica e comercial, constituída por nacionais de qualquer das Partes Contratantes, em número razoavelmente necessário, para a exploração dos serviços aéreos. As Partes Contratantes deverão dar aos representantes da empresa a liberdade de acção necessária para desempenhar as suas funções, numa base de reciprocidade e em conformidade com os respectivos regulamentos nacionais.
- 2.As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes deverão ajudar os representantes das empresas designadas no desempenho das suas funções.
ARTIGO 13
Vigente desde: 14/03/1977