- 1.As emendas ao presente Acordo resultantes de consultas entre as Partes Contratantes de harmonia com o artigo 14 deste Acordo entrarão em vigor depois de mutuamente notificadas através de notas diplomáticas.
- 2.As emendas ao Anexo a este Acordo poderão ser efectuadas por acordo directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. As emendas acordadas entrarão em vigor em data a determinar mutuamente pelas autoridades aeronáuticas e deverão ser confirmadas por troca de notas.
- 3.O presente Acordo e seu Anexo serão considerados emendados de modo a ficarem conformes com qualquer Convenção ou acordo multilateral que venha a obrigar ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO 16
Vigente desde: 14/03/1977