Cada Parte Contratante poderá, em qualquer altura, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de fazer cessar o Acordo. A referida notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo cessará doze meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se essa notificação vier a ser anulada de comum acordo antes de expirado aquele prazo. No caso de a outra Parte Contratante não acusar a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.