- 1.Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Os referidos serviços e rotas são designados, daqui em diante, por «serviços acordados» e «rotas especificadas», respectivamente.
- 2.A empresa designada por cada Parte Contratante gozará, na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:
- a)Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
- b)Aterrar no referido território para fins não comerciais;
- c)Embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, correio e carga nos pontos especificados nas rotas especificadas, sob reserva do disposto neste Acordo.
- 3.As disposições do parágrafo 2 deste artigo não deverão ser tomadas como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contra ante.
ARTIGO 2
Vigente desde: 14/03/1977